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Portaria n.º 802/99, de 20 de Setembro Publicada no D.R. n.º 220 (Série I-B), de 20 de Setembro. A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, dispensa de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologados pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP). Atendendo à crescente utilização de equipamentos de pequena potência designados «PMR 446» como suporte de uma gama alargada de actividades, nomeadamente em locais tais como hotéis, aeroportos ou centros comerciais, torna-se conveniente proceder à inclusão desta nova categoria de equipamentos no anexo à Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que seja aditada ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes: 2.9 - Equipamentos de pequena potência PMR 446 2.9.1 - Caracterização dos equipamentos: Estes equipamentos caracterizam-se por: a) Destinarem-se a uso privativo; b) Configurarem apenas estações móveis; c) Operarem numa base de não coordenação de frequências sem direito a protecção contra interferências causadas por outros utilizadores do mesmo serviço; d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita a procedimentos de avaliação de conformidade; e) Utilizarem antena incorporada. 2.9.2 - Faixa de frequências e valor máximo de potência aparente radiada (p. a. r.). A faixa de frequências designada para esta categoria de equipamentos está compreendida entre 446,0 MHz e 446,1 MHz e planificada para uma separação de 12,5 kHz entre canais adjacentes. As frequências centrais para operação desta categoria de equipamentos são as seguintes: F1 - 446,00625 MHz; F2 - 446,01875 MHz; F3 - 446,03125 MHz; F4 - 446,04375 MHz; F5 - 446,05625 MHz; F6 - 446,06875 MHz; F7 - 446,08125 MHz; F8 - 446,09375 MHz. A p. a. r. máxima permitida é de 500 mW. O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 26 de Agosto de 1999. |
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